Art. 40 - As Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas Carteira de identidade e especialmente: (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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